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Em 30.09.2009 | 00h55
 

LULA E AMORIM:CRIME DE RESPONSABILIDADE

      A ação do presidente Lula da Silva e do ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, em Honduras constitui crime contra os incisos IV, V, VI, VII e contra o Parágrafo Único do artigo 4º da Constituição, além de violação do Inciso 3 do Artigo 5º da Lei 1.079. Leia, abaixo, o que dizem as leis:
      
      Do Presidente da República e Ministros de Estado
      
      Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
      
      Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
      
      Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
      
      Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente (…)
      
      Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
      I - independência nacional;
      II - prevalência dos direitos humanos;
      III - autodeterminação dos povos;
      IV - não-intervenção;
      V - igualdade entre os Estados;
      VI - defesa da paz;
      VII - solução pacífica dos conflitos;
      VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
      IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
      X - concessão de asilo político.
      Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
      
      Lei 1.079 - Inciso 3 do Artigo 5º:
      
      Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
      (…)
      3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade.
      
      
 
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